sábado, 17 de setembro de 2011

“PARA A MINORIA RICA TANTO FAZ DITADURA OU DEMOCRACIA, QUE PENA!, O DINHEIRO ESTA SEMPRE NA FRENTE”

“TODO PARLAMENTAR FRACO E SUBSERVIENTE NÃO MERECE OS VOTOS RECEBIDOS DE SEUS ELEITORES, NESTE CASO SUA SUBSERVIENCIA E FRAQUESA SEMPRE FACILITAM AOS DESMANDOS E CORRUPÇÕES ”.

Esperei por mais de quarenta dias para falar de um assunto muito importante para o Município de Foz do Iguaçu e muito mais importante para toda a sua população.

Um dos acontecimentos mais importante do legislativo municipal brasileiro neste ano de 2011 é nova composição do numero de cadeiras na maioria das Câmaras Municipais em todo o Brasil para a próxima legislatura, a partir de 2013.

Deixando de lado o resto do Brasil vamos falar aqui da terrinha, onde no ultimo dia 4 de agosto de 2011 nossa querida Foz do Iguaçu assistiu o maior “pastelão” da história política em toda a sua vida, de um lado os vereadores da cidade e do outro uma associação de empresários, ou seja, de um lado quinze vereadores que compõem a legislatura atual com as qualidades de fracos, medrosos, subservientes e dominados por uma entidade arrogante, intromedita, demagoga, que conseguiu jogar o povo contra o poder legislativo com um discurso bobo, torpe, demagógico, mentiroso e ilusório.

Quando digo que os vereadores são fracos, medrosos e subservientes dominados, estou-me baseando na Constituição Federal em especial ao Artigo 29, IV, G que dá plenos poderes para as Câmaras Municipais de Vereadores de todo o Brasil adequarem suas composições de acordo com o que esta no texto da Carta Magna, no caso de Foz do Iguaçu, veja o que a Lei, ou seja, a Constituição Federa que diz em seu texto claro claramente no Artigo 29, IV, G, 21 (vinte e um) vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; (redação da EC 58/09).

Não quero aqui generalizar e dizer que neste caso todos os Vereadores estão com as mesmas qualidades acima por mim descritas, sei que uma pequena minoria é contra a fraqueza, o medo, a subserviencia e o domínio que a maioria assim esta qualificada, também não sou nenhum ingênuo em acreditar que a maioria destes vereadores que foram eleitos pelo voto do povo não estão comprometidos com grandes interesses tanto desta associação de empresários quanto os do outro poder, desta forma houve por parte deles uma traição a aqueles que com toda confiança depositaram seus votos para elegê-los, vejam o que aconteceu simplesmente uma grande traição, traição por quê? Porque o único poder da Republica Federativa do Brasil e da democracia que representa o povo é o Poder Legislativo, sendo assim quanto mais vereadores tiverem os municípios, mas bem o povo estará representado e esta melhoria na representação foi barrada pela maioria dos vereadores, por esta associação de empresário e pelo outro poder, formando assim um lobby, um forte corporativismo tirando da sociedade de Foz do Iguaçu o direito de ser bem representada, diminuindo a sua participação nas decisões dos interesses do nosso município, ferindo e transgredindo os altos e fiéis princípios democráticos.

Veja como a mentira e a demagogia foi usada para que esta associação atinja seus objetivos, em nenhum momento ela questionou as atribuições dos vereadores e para que servem os vereadores, simplesmente foi para rua, para a imprensa dizendo que Foz não precisa de mais vereadores e sim obras e outras necessidades, realmente Foz do Iguaçu carece de outras prioridades, prioridades estas que esta associação nunca saiu em defesa, por exemplo, da qualidade do ensino, da qualidade da nossa segurança, da qualidade do transporte coletivo, qualidade da saúde etc. Assim eu fico muito preocupado com a “preocupação” desta associação, acredito e tenho a certeza que existe um grande interesse por trás disso tudo, peço a Deus para que este interesse não seja escuso, também não consigo imaginar que atualmente existem pessoas no comando de seguimentos da nossa cidade que não sabe o que é democracia e nem sabe para que ela serve, pois, a desrespeita e rasga a Constituição Federal querendo impedir que a Câmara Municipal descida com liberdade aquilo que é de seu direito exclusivo, direito este garantido de forma licita como manda a lei maior do Brasil.

Quero aqui expressar minha humilde opinião dizendo que diante de tudo isto esta associação prestou um desserviço a toda a população de Foz do Iguaçu, sua intromissão indevida e arrogante me fez lembrar o dia 13 de dezembro de 1968 quando o então ditador Arthur da Costa e Silva e seus asseclas editaram, aprovaram e publicaram o famigerado AI 5. Ato Institucional Nº 5, que infelizmente transcrevo aqui para alertar a grande parte do povo da nossa cidade que esta sendo enganado e ludibriado por esta associação e pelo outro poder da nossa administração publica Iguaçuense, leia a seguir na ítegra o AI 5.

ATO INSTITUCIONAL Nº 5

Art. 1º - São mantidas a Constituição de 24 de janeiro de 1967 e as Constituições estaduais, com as modificações constantes deste Ato Institucional.

Art. 2º - O Presidente da República poderá decretar o recesso do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores, por Ato Complementar, em estado de sitio ou fora dele, só voltando os mesmos a funcionar quando convocados pelo Presidente da República.

§ 1º - Decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo correspondente fica autorizado a legislar em todas as matérias e exercer as atribuições previstas nas Constituições ou na Lei Orgânica dos Municípios.

§ 2º - Durante o período de recesso, os Senadores, os Deputados federais, estaduais e os Vereadores só perceberão a parte fixa de seus subsídios.

§ 3º - Em caso de recesso da Câmara Municipal, a fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios que não possuam Tribunal de Contas, será exercida pelo do respectivo Estado, estendendo sua ação às funções de auditoria, julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

Art. 3º - O Presidente da República, no interesse nacional, poderá decretar a intervenção nos Estados e Municípios, sem as limitações previstas na Constituição.

Parágrafo único - Os interventores nos Estados e Municípios serão nomeados pelo Presidente da República e exercerão todas as funções e atribuições que caibam, respectivamente, aos Governadores ou Prefeitos, e gozarão das prerrogativas, vencimentos e vantagens fixados em lei.

Art. 4º - No interesse de preservar a Revolução, o Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e sem as limitações previstas na Constituição, poderá suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais.

Parágrafo único - Aos membros dos Legislativos federal, estaduais e municipais, que tiverem seus mandatos cassados, não serão dados substitutos, determinando-se o quorum parlamentar em função dos lugares efetivamente preenchidos.

Art. 5º - A suspensão dos direitos políticos, com base neste Ato, importa, simultaneamente, em:

I - cessação de privilégio de foro por prerrogativa de função;

II - suspensão do direito de votar e de ser votado nas eleições sindicais;

III - proibição de atividades ou manifestação sobre assunto de natureza política;

IV - aplicação, quando necessária, das seguintes medidas de segurança:

a) liberdade vigiada;

b) proibição de freqüentar determinados lugares;

c) domicílio determinado,

§ 1º - o ato que decretar a suspensão dos direitos políticos poderá fixar restrições ou proibições relativamente ao exercício de quaisquer outros direitos públicos ou privados.

§ 2º - As medidas de segurança de que trata o item IV deste artigo serão aplicadas pelo Ministro de Estado da Justiça, defesa a apreciação de seu ato pelo Poder Judiciário.

Art. 6º - Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais de: vitaliciedade, mamovibilidade e estabilidade, bem como a de exercício em funções por prazo certo.

§ 1º - O Presidente da República poderá mediante decreto, demitir, remover, aposentar ou pôr em disponibilidade quaisquer titulares das garantias referidas neste artigo, assim como empregado de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, e demitir, transferir para a reserva ou reformar militares ou membros das polícias militares, assegurados, quando for o caso, os vencimentos e vantagens proporcionais ao tempo de serviço.

§ 2º - O disposto neste artigo e seu § 1º aplica-se, também, nos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

Art. 7º - O Presidente da República, em qualquer dos casos previstos na Constituição, poderá decretar o estado de sítio e prorrogá-lo, fixando o respectivo prazo.

Art. 8º - O Presidente da República poderá, após investigação, decretar o confisco de bens de todos quantos tenham enriquecido, ilicitamente, no exercício de cargo ou função pública, inclusive de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Parágrafo único - Provada a legitimidade da aquisição dos bens, far-se-á sua restituição.

Art. 9º - O Presidente da República poderá baixar Atos Complementares para a execução deste Ato Institucional, bem como adotar, se necessário à defesa da Revolução, as medidas previstas nas alíneas d e e do § 2º do art. 152 da Constituição.

Art. 10 - Fica suspensa a garantia de habeas corpus , nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular.

Art. 11 - Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos.

Art. 12 - O presente Ato Institucional entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

ARTHUR DA. COSTA E SILVA

Luís Antônio da Gama e Silva, Augusto Hamann Rademaker Grünewald, Aurélio de Lyra Tavares, José de Magalhães Pinto, Antônio Delfim Netto, Mário David Andreazza, Ivo Arzua Pereira, Tarso Dutra, Jarbas G. Passarinho, Márcio de Souza e Mello, Leonel Miranda, José Costa Cavalcanti, Edmundo de Macedo Soares, Hélio Beltrão, Afonso A. Lima e Carlos F. de Simas

Esta malfadada lei reflete claramente o querer e o pensamento retrogradas daqueles que acham que liberdade é um produto que se vende em lojas de qualquer tipo de comércio, também acham que porque faz parte da minoria que tem dinheiro podem de forma esdrúxula e arrogante dominar um poder que foi legitimamente eleito pelo povo, isso não pode acontecer, mesmo que esse poder eleito de forma legitima seja inoperante, fraco, medroso e dominado como é o caso da maioria dos parlamentares aqui da nossa querida cidade.

Assim quero deixar aqui uma alerta para essa associação que não tem nenhum crédito para determinar o numero de vereadores da nossa cidade, “Senhores associados, empresário e diretores que pensam que podem fazer o que quer com os destinos da nossa cidade”.

Senhores empresários, acabaram de ler a terrível decisão de um governo arbitrário, naquela época muitos empresários de todo o Brasil financiaram o golpe militar e ajudaram a montar os aparelhos repressivos contra pessoas que eram contrárias a filosofia ditatorial implantada naquela época, muitas pessoas realmente eram subversivos ao modelo de governo instituído com o golpe militar de 1964, outras nada tinha ver com isso, pagaram caro sofrendo torturas físicas e psicológicas, outros com menos sorte pagaram com sua própria vida, e o restante da sociedade que não passaram por isso perderam a liberdade dentro do país, outros foram banidos e asilados, será que esta associação não tem ninguém que tenha o mínimo de sanidade para aceitar a vontade do Poder Legislativo do nosso Município de exercer o seu direito legitimado no Artigo 29 da Constituição Federal.

Por outro lado eu fico pensando, será que os quinze vereadores todos são inoperante, fraco, medrosos, subserviente e dominado e nenhum deles tem a coragem de revoltar contra essa mordaça e abrir a boca para defender a liberdade e uma maior representação para o povo.

Se o problema desta associação é que se aumentar o números de vereadores a Câmara Municipal gastará mais, quero aqui dizer que isso é uma mentira, uma farsa, isso é demagogia barata contra a maioria do povo que infelizmente é desinformado e despolitizado.

Como a associação diz em reduzir ou manter o numero de vereadores e não reduzir o orçamento efetuaremos seguinte operação:

Só para aclararem as coisas pegamos aleatoriamente um orçamento de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) por ano para quinze vereadores e aplicamos uma divisão que encontraremos um valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) por ano, este é o valor per capta que a Câmara gastaria por vereador.

Agora fazemos a mesma operação com vinte e um vereadores: R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) por ano para vinte um vereadores e aplicamos uma divisão que encontraremos um valor de R$ 571.428,57 (quinhentos e setenta e um mil, quatrocentos e vinte e oito reais e cinqüenta e sete centavos) por ano, este é o valor per capta que a Câmara gastaria por vereador.

Assim não precisa ser um professor de matemática financeira para notar que a segunda hipótese fez com que cada vereador ficou menos oneroso, R$ 228.857,43 (duzentos e vinte oito mil e oitocentos e cinqüenta e sete reais e quatorze centavos) por ano a menos para o bolso do cidadão de Foz do Iguaçu, alem do mais este cidadão teve uma duplicidade de ganho, tanto na economia como no aumento de representatividade, antes tinha quinze vereadores para representá-lo e na segunda hipótese vinte um vereadores, assim teve uma redução de custo de 28,57% e um aumento de representatividade de também de 40,00 %, assim ficou bem mais fácil mostrar que a vontade da associação é uma farsa e uma grande demagogia e a maioria dos parlamentares fecham os olhos e aceitam tudo passivamente prejudicando toda a sociedade Iguaçuense, traindo o povo que os elegeram, “UM POVO SEM REPRESENTANTES É UM POVO DOMINADO POR UM SISTEMA QUE FAVORECE A POUCOS, ESSE SISTEMA SE CHAMA DITADURA”, Mahmoud Ahmadinejad (Irã), Muammar Kadafi (Libia), Bashar AL-Assad (Síria), Fidel Castro (Cuba), Kim Jong-il (Coréia do Norte) os “saudosoSaddam Hussein (Iraque) Slobodan Milosevic (Ioguslávia) e outros, inclusive alguns aqui no Brasil adoram.

Obs.: Agradeço as minhas amigas e meus amigos que leem meu Blog, se você leitor, quer ter seu nome aqui publicado entre em contato com o endereço eletrônico no final do Blog.

Pedro Luiz Trevisan – Foz do Iguaçu PR, Flávio Eisele – Foz do Iguaçu PR, Ederson Rafagnin – Foz do Iguaçu PR, Djalma Pastorello – Foz do Iguaçu PR, José Carlos Carvalho – Foz do Iguaçu PR, Junior Rafagnin, Foz do Iguaçu PR, Rene Miguel Hinterholz – Foz do Iguaçu PR, Profª. Ivone Aparecida Perez Muller, Foz do Iguaçu PR, Vaneza Cooper – Foz do Iguaçu, PR, Marlei Flingner – Foz do Iguaçu, PR e Arialba do Rocio Cordeiro Freire, Foz do Iguaçu PR.

(2) LEIA COM BASTANTE ATENÇÃO E REFLITA. “Ele ama a justiça e o juízo; a terra esta cheia da bondade do Senhor”. (Salmos 33:5)


(3) VOCÊ SABIA QUE?. Os Jogos Olímpicos de 2016, ocorrerão entre os dias 5 e 21 de agosto de 2016 na cidade brasileira do Rio do Janeiro, e as Paraolimpíadas serão entre 7 e 18 de novembro do mesmo ano. O local de abertura e encerramento será o Estádio Mário Filho, o Maracanã. Ao todo serão disputadas 28 modalidades esportivas, duas a mais em relação aos Jogos Olímpicos de Londres a se realizarem em 2012. O Comitê Executivo do COI aprovou as inclusões do rúgbi sevens e do golfe, e foram aprovados durante a 121ª Sessão. Para a disputa do torneio de futebol ale, do Rio de Janeiro foram escolhidas a cidades de Brasília, Salvador e São Paulo.

(LEI 8069 – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA)

Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil. (Vide lei nº 12010 de 2009) Vigência.

§ 1º Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária.

§ 2º Os registros e certidões necessários à regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.

§ 3o Caso ainda não definida a paternidade, será deflagrado procedimento específico destinado à sua averiguação, conforme previsto pela Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992. (Incluído pela lei nº 12010 de 2009) Vigência.

§ 4o Nas hipóteses previstas no § 3o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção. (Incluído pela lei nº 12010 de 2009) Vigência.

RODOVIA DAS CATARATAS (BR 469) É UMA NECESSIDADE, DUPLICAÇÃO JÁ, LUTE PELA SUA VIDA.

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Abraços, até amanhã e fique com DEUS.