sábado, 8 de agosto de 2009

“Toda pessoa inteligente e consciente é a favor de uma leis antifumo”

(1) As leis são feitas para serem respeitados, principalmente quando beneficia o meio ambiente e a saúde da população.

Entrou em vigor a 00h00min h (zero hora) do dia 7 de agosto deste, no Estado de São Paulo a Lei nº. 13541, lei Antifumo, sancionada pelo Governador José Serra no dia 7 de maio de 2009, veja a seguir esta Lei na integra.

LEI Nº. 13.541, DE 7 DE MAIO DE 2009

Proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Esta lei estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do artigo 24, incisos V,

VIII e XII, da Constituição Federal, para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos.

Artigo 2º - Fica proibido no território do Estado de São Paulo, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.

§ 1º - Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.

§ 2º - Para os fins desta lei, a expressão “recintos de uso coletivo” compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.

§ 3º - Nos locais previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor.

Artigo 3º - O responsável pelos recintos de que trata esta lei deverá advertir os

eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial.

Artigo 4º - Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta lei.

Parágrafo único - O empresário omisso ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 da Lei federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária.

Artigo 5º - Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei.

§ 1º - O relato de que trata o “caput” deste artigo conterá:

1 - a exposição do fato e suas circunstâncias;

2 - a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade;

3 - a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.

§ 2º - A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores - “internet” dos órgãos referidos no “caput” deste artigo, devendo ser ratificado, para atendimento de todos os requisitos previstos nesta lei.

§ 3º - O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento sancionatório.

Artigo 6º - Esta lei não se aplica:

I - aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual;

II - às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;

III - às vias públicas e aos espaços ao ar livre;

IV - às residências;

V - aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.

Parágrafo único - Nos locais indicados nos incisos I, II e V deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei.

Artigo 7º - As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor.

Parágrafo único - O início da aplicação das penalidades será precedido de ampla campanha educativa, realizada pelo Governo do Estado nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostos por esta lei, além da nocividade do fumo à saúde.

Artigo 8º - Caberá ao Poder Executivo disponibilizar em toda a rede de saúde pública do Estado, assistência terapêutica e medicamentos antitabagismo para os fumantes que queiram parar de fumar.

Artigo 9º - Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de maio de 2009.

JOSÉ SERRA

Li e reli esta lei, sou totalmente a favor, não porque eu não fumo, não tenho nada contra quem fuma, até porque sempre respeito o direito das pessoas, mas não posso dar a ela o direito dela me prejudicar me contaminando com a fumaça horrível me tornando um fumante passivo, pois segundo a ciência o fumante passivo também pode contrair todas as doenças que um fumante ativo, inclusive com mais intensidade, pois, a fumaça recebida pelo fumante passivo na sua grande quantidade não passou pelo filtro do cigarro, contendo assim todas as mais de 4000 substancias que prejudica diretamente a saúde das pessoa humana.

Sou totalmente leigo no assunto, sem nenhum conhecimento cientifico, mas acredito que ninguém tem necessidade de fumar para sobreviver, pois, nunca vi ninguém nascer fumando, acredito que fumar é um vicio adquirido depois que a pessoa já tenha uma vida em franco desenvolvimento.

Como moro aqui em Foz do Iguaçu, Paraná, infelizmente não serei contemplado por esta ótima e importante lei, pois a mesma é de abrangência somente no Estado de São Paulo por se tratar de uma lei estadual, mas acredito que em breve os políticos e os governantes do Paraná e outros estado ou mesmo o Congresso Nacional e o Governos brasileiro tomarão a mesma medida paulista beneficiando todo o povo brasileiro, volto a dizer não tenho nada contra quem fuma, isto é um direito individual de qualquer uma, mas se tem lei eu apóio e temos que respeitar em gênero, número e grau, só me resta render minhas homenagens ao governo paulista por esta grande visão, seria bom se todos os outros governos estaduais e o federal pudessem imitá-lo.

Obs.: Agradeço as minhas amigas e meus amigos que leem meu Blog todos os dias:

João Antonio Martins – Goiânia GO, Martha de Oliveira – Morro Agudo SP, Valdete Ferreira de Oliveira– Campinas SP, Maria Helena da Silva – Curitiba PR, José Luiz Furtado – Botucatu SP, Luzia Helena Dias – Foz do Iguaçu PR, Edna Meneghini – Osasco SP, Lúcia Pereira Cominetti – Foz do Iguaçu PR.

(2) LEIA COM BASTANTE ATENÇÃO E REFLITA.

Sobre o simples vela o Senhor; estava prostrado salvou-me. (Salmos, 114:6 )

(3) VOCÊ SABIA QUE?

Nos Jogos Olimpicos de 1948, realizados em Londres capital do Reino Unido, a holandesa Fanny Blankers Koen foi o grande nome feminino dos Jogos. Aos trinta anos, casada e mãe de dois filhos, Fanny ganhou quatro medalhas de ouro nos 100m, 200m, 80m c/barreiras e revezamento 4x100m. Uma regra que na época ainda limitava a participação de mulheres em mais de três provas individuais, a impediu de conquistar mais medalhas, pois era também a recordista mundial do salto em altura e salto a distâcia.

(4) SERÁ QUE VOCÊ GOSTA?

Milkshake de morango

Ingredientes:

2 colheres de (sopa) de calda ou cobertura de morango

2 colheres de (sopa) de geléia de morango

½ xícara de (chá) de sorvete de morango

1 xícara de (chá) de leite gelado

Modo de Preparar:

Espalhe a calda ou cobertura de morango no interior de um copo alto e reserve. No copo do liquidificador, coloque o leite, a geléia e o sorvete de morango. Bata por 2 minutos ou mais, até ficar com bastante espuma. Passe para o copo com a calda e sirva em seguida.

Rendimento: 1 copo grande

Abraços, até amanhã e fique com DEUS.

Contatos: jpsfi@hotmail.com jpsfibol@bol.com.br ou jpsfisp@gmail.com


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