(1) Acreditou, amou o Brasil e através da sua arte tornou brasileiro como um bom brasileiro.
LASAR SEGALL (* Vilna, Lituânia - 23/07/1891 - † São Paulo, SP – 02/08/1957) Pintor, gravador e escultor, naturalizado brasileiro, alimentou sua arte com as lembranças de sua juventude, representando a figura do imigrante, do rapaz vagabundo, da família pobre, do operário, do apaixonado e do sofredor, já que, como judeu exilado, nunca esqueceu os horrores da guerra. Ao deixar sua terra natal, Segall passou a residir na Alemanha. Durante os anos de
Obs.: Agradeço as minhas amigas e meus amigos que leem meu Blog todos os dias:
Maria Célia Coimbra, Brasília - DF, Hermes Galiano Ferreira, Araçatuba - SP, Edna S. Marcon, São Joaquim da Barra - SP, João Carlos Boabosa, Uberaba - MG, Geralda P. Crawford, São Paulo - SP, Antonio Osmar Machado, Foz do Iguaçu PR, Djalma Pastorello, Foz do Iguaçu - PR e Mirella Suarez Vasquez – Cidade do Leste - Paraguai.
(2) LEIA COM BASTANTE ATENÇÃO E REFLITA.
“Bem aventurados os limpos de coração: porque eles verão a DEUS”. (S. Mateus, 5: 8)
(3) VOCÊ SABIA QUE?
Nos Jogos Olimpicos de 1908, realizado em Londres, Capital do Reino Unido, pela primeira vez, na cerimónia de abertura os atletas desfilaram por nações, visto que a maioria dos países enviou equipes nacionais.
(4) SERÁ QUE VOCÊ GOSTA?
Arroz à Crioula
Ingredientes:
Água fervente
Sal e manteiga
Modo de Preparar:
Colocar água temperada de sal numa panela; logo que levante fervura, juntar o arroz preparado (a água deve ser abundante para o arroz cozer bem), e deixar ao fogo até o arroz ficar bem cozido (quem preferir pode levar um pouco ao forno, a secar). No momento de servir, incorporar um pouco de manteiga e mexer levemente com um garfo. Este arroz é usado só para acompanhar pratos muito picantes, com caril, etc.
Abraços, até amanhã e fique com DEUS.
Contatos: jpsfi@hotmail.com jpsfibol@bol.com.br ou jpsfisp@gmail.com
Acesse: http://jpsfisp.blogspot.com ou http://iguassufalls.zip.net
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(Lei 8069 – Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA)
Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;
II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.
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