(1) “A DITADURA É O SISTEMA DE GOVERNO NO QUAL O QUE NÃO ESTÁ PROIBIDO É OBRIGATÓRIO” (Enrique Jardiel Poncela)
Eu já disse aqui por mais de uma dezena de vezes que nos quase duzentos anos de independência o Brasil viveu mais em regimes fortes, ditatórias e menos em democracia plena, regimes fortes e ditatoriais tiram a liberdade do povo, já em regimes democráticos a sociedade goza de liberdade em todos os sentidos na forma da lei.
Fiz esse preâmbulo para infelizmente relembrar o dia 31 de março de 1964, dia em que a nação sobe o regime militar originado pelo Golpe Militar, a partir desse dia o povo foi tolhido de liberdade, seus direitos começaram a ser diminuídos e em muitos casos foram casados, a ditadura estava instalada no Brasil, mesmo desrespeitando a Constituição, sendo montada de forma inconstitucional é claro que o Governo do então João Belchior Marques Goulart, o Jango estava uma bagunça, inclusive vivia uma crise de relacionamento internacional incrível com amizades estreitíssimas com países de regimes comunistas o principal deles Cuba, braço direito e esquerdo com o resto do corpo tudo da então União das Republicas Socialistas Soviéticas.
Para os jovens que não vieram a fazer negra daquela época vejam a seguir.
Ditadura é o regime político em que os governantes não respondem à lei, não tem legitimidade conferida pela escolha popular através do voto, ou seja, governantes ditatoriais não são eleitos pelo povo, a nação é execrada do direito de votar e de escolher seus governantes..
Podem existir regimes ditatoriais de líder único como os regimes provenientes do nazismo e do fascismo ou coletivos, como os vários regimes militares que ocorreram na América, exclusivamente na parte latina do continente.
A ditadura é o oposto da democracia, é totalitarismo. Diz-se que um governo é democrático quando é exercido com o consentimento dos governados, e ditatorial, caso contrário. Diz-se que um governo é totalitário quando exerce influência sobre amplos aspectos da vida dos governados, e liberal caso contrário.
Ocorre, porém, que frequentemente, regimes totalitários exibem características ditatoriais, e regimes ditatoriais, características totalitárias. em geral o estabelecimento de uma ditadura moderna normalmente se dá via um Golpe de Estado.
A ditadura conceituada por Aristóteles, Platão e Maquiavel
Segundo Aristóteles e Platão, a marca da tirania é a ilegalidade, ou seja, a violação das leis e regras pré-estipuladas pela quebra da legitimidade do poder; uma vez no comando, o tirano revoga a legislação em vigor, sobrepondo-a com regras estabelecidas de acordo com as conveniências para a perpetuação deste poder[ Exemplo disso são as descrições de tiranias na Sicilia e na Grécia antiga, cujas características assemelham-se das ações tomadas pelas modernas ditaduras.
Segundo Platão e Aristóteles, os tiranos são ditadores que ganham o controle social e político despótico pelo uso da força e da fraude. A intimidação, o terror e o desrespeito às liberdades civis estão entre os métodos usados para conquistar e manter o poder. A sucessão nesse estado de ilegalidade é sempre difícil.
Aristóteles atribuiu a vida relativamente curta das tiranias à fraqueza inerente dos sistemas que usam a força sem o apoio do direito. Maquiavel também chegou à mesma conclusão sobre as tiranias e seu colapso, quando das sucessões dos tiranos, pois este (a tirania) é o regime que tem menor duração, e de todos, é o que tem o pior final, e segundo as palavras deste, a queda das tiranias se deve às desventuras imprevisíveis da sorte.
Ditadura Militar de 1964. Os governos militares que se sucederam no poder desde 1964 também foram responsáveis pela eliminação da cidadania. É interessante perceber que o modelo político adotado pelos governos militares tentou disfarçar o autoritarismo por meio da manutenção de eleições para o Legislativo e para o Executivo da maioria dos municípios, além de "permitir" a existência de um partido de oposição.
Ao mesmo tempo, líderes políticos e sindicais foram cassados, presos ou exilados, a imprensa foi censurada e as principais diretrizes do governo foram impostas pelos atos institucionais. Os governos militares inovaram e apostaram não apenas na repressão, mas também em um processo de alienação social, que se deu por meio da propaganda direta ou subliminar, caracterizada pelo ufanismo nacionalista, do sucateamento da educação, da qual foi tirada a possibilidade de formação consciente e crítica, e do controle sobre os meios de comunicação de massa, em especial a televisão. Ainda hoje o documentário "Muito além do cidadão Kane", da BBC de Londres, sobre a construção do império das Organizações Globo, não pode ser visto no país.
O Governo Militar dirigia o país com braços de ferro e para que o poder não se enfraquecesse editaram normas e leis de certa forma draconianas denominadas “ATOS INTITUCIONAIS” (AI) que não seguiam em nada a Constituição da Republica, pelo contrário, veja a seguir o de Nº 5, talvez o pior e mais duro ato contra a sociedade brasileira desde o ano 1500 até hoje.
ATO INSTITUCIONAL Nº 5, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1968.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e
CONSIDERANDO que a Revolução brasileira de 31 de março de 1964 teve, conforme decorre dos Atos com os quais se institucionalizou fundamentos e propósitos que visavam a dar ao País um regime que, atendendo às exigências de um sistema jurídico e político, assegurasse autêntica ordem democrática, baseada na liberdade, no respeito à dignidade da pessoa humana, no combate à subversão e às ideologias contrárias às tradições de nosso povo, na luta contra a corrupção, buscando, deste modo, "os. meios indispensáveis à obra de reconstrução econômica, financeira, política e moral do Brasil, de maneira a poder enfrentar, de modo direito e imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a restauração da ordem interna e do prestígio internacional da nossa pátria" (Preâmbulo do Ato Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964);
CONSIDERANDO que o Governo da República, responsável pela execução daqueles objetivos e pela ordem e segurança internas, não só não pode permitir que pessoas ou grupos anti-revolucionários contra ela trabalhem, tramem ou ajam, sob pena de estar faltando a compromissos que assumiu com o povo brasileiro, bem como porque o Poder Revolucionário, ao editar o Ato Institucional nº 2, afirmou, categoricamente, que "não se disse que a Resolução foi, mas que é e continuará" e, portanto, o processo revolucionário em desenvolvimento não pode ser detido;
CONSIDERANDO que esse mesmo Poder Revolucionário, exercido pelo Presidente da República, ao convocar o Congresso Nacional para discutir, votar e promulgar a nova Constituição, estabeleceu que esta, além de representar "a institucionalização dos ideais e princípios da Revolução", deveria "assegurar a continuidade da obra revolucionária" (Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966);
CONSIDERANDO, no entanto, que atos nitidamente subversivos, oriundos dos mais distintos setores políticos e culturais, comprovam que os instrumentos jurídicos, que a Revolução vitoriosa outorgou à Nação para sua defesa, desenvolvimento e bem-estar de seu povo, estão servindo de meios para combatê-la e destruí-la;
CONSIDERANDO que, assim, se torna imperiosa a adoção de medidas que impeçam sejam frustrados os ideais superiores da Revolução, preservando a ordem, a segurança, a tranqüilidade, o desenvolvimento econômico e cultural e a harmonia política e social do País comprometidos por processos subversivos e de guerra revolucionária;
CONSIDERANDO que todos esses fatos perturbadores, da ordem são contrários aos ideais e à consolidação do Movimento de março de 1964, obrigando os que por ele se responsabilizaram e juraram defendê-lo, a adotarem as providências necessárias, que evitem sua destruição,
Resolve editar o seguinte
ATO INSTITUCIONAL Nº. 5 (AI – 5)
Art 1º - São mantidas a Constituição de 24 de janeiro de 1967 e as Constituições estaduais, com as modificações constantes deste Ato Institucional.
Art 2º - O Presidente da República poderá decretar o recesso do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores, por Ato Complementar, em estado de sitio ou fora dele, só voltando os mesmos a funcionar quando convocados pelo Presidente da República.
§ 1º - Decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo correspondente fica autorizado a legislar em todas as matérias e exercer as atribuições previstas nas Constituições ou na Lei Orgânica dos Municípios.
§ 2º - Durante o período de recesso, os Senadores, os Deputados federais, estaduais e os Vereadores só perceberão a parte fixa de seus subsídios.
§ 3º - Em caso de recesso da Câmara Municipal, a fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios que não possuam Tribunal de Contas, será exercida pelo do respectivo Estado, estendendo sua ação às funções de auditoria, julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
Art 3º - O Presidente da República, no interesse nacional, poderá decretar a intervenção nos Estados e Municípios, sem as limitações previstas na Constituição.
Parágrafo único - Os interventores nos Estados e Municípios serão nomeados pelo Presidente da República e exercerão todas as funções e atribuições que caibam, respectivamente, aos Governadores ou Prefeitos, e gozarão das prerrogativas, vencimentos e vantagens fixados em lei.
Art 4º - No interesse de preservar a Revolução, o Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e sem as limitações previstas na Constituição, poderá suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais.
Parágrafo único - Aos membros dos Legislativos federal, estaduais e municipais, que tiverem seus mandatos cassados, não serão dados substitutos, determinando-se o quorum parlamentar em função dos lugares efetivamente preenchidos.
Art 5º - A suspensão dos direitos políticos, com base neste Ato, importa, simultaneamente, em:
I - cessação de privilégio de foro por prerrogativa de função;
II - suspensão do direito de votar e de ser votado nas eleições sindicais;
III - proibição de atividades ou manifestação sobre assunto de natureza política;
IV - aplicação, quando necessária, das seguintes medidas de segurança:
a) liberdade vigiada;
b) proibição de freqüentar determinados lugares;
c) domicílio determinado,
§ 1º - o ato que decretar a suspensão dos direitos políticos poderá fixar restrições ou proibições relativamente ao exercício de quaisquer outros direitos públicos ou privados.
§ 2º - As medidas de segurança de que trata o item IV deste artigo serão aplicadas pelo Ministro de Estado da Justiça, defesa a apreciação de seu ato pelo Poder Judiciário.
Art 6º - Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais de: vitaliciedade, mamovibilidade e estabilidade, bem como a de exercício em funções por prazo certo.
§ 1º - O Presidente da República poderá mediante decreto, demitir, remover, aposentar ou pôr em disponibilidade quaisquer titulares das garantias referidas neste artigo, assim como empregado de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, e demitir, transferir para a reserva ou reformar militares ou membros das polícias militares, assegurados, quando for o caso, os vencimentos e vantagens proporcionais ao tempo de serviço.
§ 2º - O disposto neste artigo e seu § 1º aplica-se, também, nos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
Art 7º - O Presidente da República, em qualquer dos casos previstos na Constituição, poderá decretar o estado de sítio e prorrogá-lo, fixando o respectivo prazo.
Art 8º - O Presidente da República poderá, após investigação, decretar o confisco de bens de todos quantos tenham enriquecido, ilicitamente, no exercício de cargo ou função pública, inclusive de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Parágrafo único - Provada a legitimidade da aquisição dos bens, far-se-á sua restituição.
Art 9º - O Presidente da República poderá baixar Atos Complementares para a execução deste Ato Institucional, bem como adotar, se necessário à defesa da Revolução, as medidas previstas nas alíneas d e e do § 2º do art. 152 da Constituição.
Art 10 - Fica suspensa a garantia de habeas corpus , nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular.
Art 11 - Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos.
Art 12 - O presente Ato Institucional entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva, Augusto Hamann Rademaker Grünewald, Aurélio de Lyra Tavares, José de Magalhães Pinto, Antônio Delfim Netto, Mário David Andreazza, Ivo Arzua Pereira, Tarso Dutra, Jarbas G. Passarinho, Márcio de Souza e Mello, Leonel Miranda, José Costa Cavalcanti, Edmundo de Macedo Soares, Hélio Beltrão, Afonso A. Lima e Carlos F. de Simas.
O AI 5 foi uma dos atos conta a sociedade produzida a ferro e fogo pelo Governo Militar, mas, foram dezessete de 1964 a 1969, estes foram regulamentados por 104 atos complementares.
E ainda tem gente que no tempo do militarismo é que era bom, dizem que hoje é muito ruim, pior que no regime militar, acho que quem diz isso não sabe o quanto é bom ter LIBERDADE.
Obs.: Agradeço as minhas amigas e meus amigos que leem meu Blog, se você leitor, quer ter seu nome aqui publicado entre em contato com o endereço eletrônico no final do Blog.
Marcio Pereira da Silva – São Paulo SP, Julieth Cooper Dalla Valle – Foz do Iguaçu PR, Berenice Casarin – Porto Alegre RS, Dr. Junior Rafagnin – Foz do Iguaçu PR, Carlos Roberto da Silva – Brasília DF, Eloah Diniz – Manaus AM, Antonio Carlos Rozeno – Rio de Janeiro RJ.
(2) LEIA COM BASTANTE ATENÇÃO E REFLITA.
“Não sejas como o cavalo e o mulo, sem entendimento; Se o freio e a brida não domas a fogosidade, a ti não se chegam”. (Salmos 31:9)
(3) VOCÊ SABIA QUE?
Nos Jogos Olímpicos de Verão de 1968, realizados na Cidade do México, capital do México de 12 a 27 de outubro, o homem finalmente quebra a barreira dos 10s para os 100m rasos com Jim Hines, dos Estados Unidos, que ganha a medalha de ouro com a espetacular marca de 9,90s.
(4) SERÁ QUE VOCÊ GOSTA?
Strogonoff de frango à Julieth
Ingredientes:
4 colheres (sopa) de manteiga, 1 kg de filé de frango em tiras finas, 2 cebolas picadas, 1/2 colher (sopa) de sal, 1 pitada de pimenta-do-reino moída, meia xícara (chá) de conhaque, 200 g de champignons em conserva fatiados, 3 colheres (sopa) de purê de tomate, 1 colher (sopa) de mostarda, 2 colheres (sopa) de catchup e 1 lata de Creme de Leite.
Modo de Preparar:
Em uma frigideira grande, derreta três colheres (sopa) da manteiga e doure o frango, aos poucos, em fogo alto. Retire a carne e coloque a manteiga restante. Doure a cebola, junte o frango, tempere com o sal e a pimenta. Despeje o conhaque, espere aquecer e incline levemente a frigideira para que o conhaque incendeie. Aguarde acabar a chama. Junte os champignons, tampe a frigideira e deixe por alguns minutos. Acrescente o purê de tomate, a mostarda e o catchup, misture bem. Abaixe o fogo, deixe por cerca de 5 minutos, com a frigideira tampada. Incorpore delicadamente o Creme de Leite e retire do fogo antes de ferver. Sirva com arroz branco.
(LEI 8069 – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA)
Art. 96. Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentados ao estado ou ao município, conforme a origem das dotações orçamentárias.
BR 277 É UMA NECESSIDADE, DUPLICAÇÃO JÁ, LUTE PELA SUA VIDA.
VISITE FOZ DO IGUAÇU E ASSISTIRA O MAIOR ESPETACULO DA NATUREZA, AS CATARATAS DO IGUAÇU.
VISITE FOZ DO IGUAÇU E VEJA A HIDRELÉTRICA DE ITAIPU, SIMPLESMENTE A MAIOR DO MUNDO, UMA MARAVILHA, NÃO PERCA.
Contatos: jpsfi@hotmail.com jpsfibol@bol.com.br ou jpsfisp@gmail.com
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Abraços, até amanhã e fique com DEUS.