(1) A JUSTIÇA É REALMENTE CEGA? OU É SOMENTE CEGA QUANDO EXISTEM INTERESSES?
Esta pergunta eu me fiz durante toda a semana passada até ontem, e não encontrei uma resposta resultada de certos principios como: seriedade, honestidade, imparcialiedade, serenidade, humanidade, e outros mais que poderia citar aqui que uma resposta correta não viria.
No dia 7 de fevereiro de 2009, primeira sexta feira deste mes a Justiça Brasileira em especial a do Estado do Pará, reuniu na capital deste Estado o Tribunal do Juri de Belém que considerou novamente culpado o réu confesso Rayfran das Neves Sales, vulgo Fogoió a 28 anos de prisão em regime fechado pela morte da freira estadunidense, naturalizada brasileira Dorothy Mae Stang, conhecida como Irmã Dorothy (Dayton, 7 de junho de 1931 – Anapu, PA, 12 de fevereiro de 2005), Rayfran ja havia sido julgado em dezembro de 2005 juntamente com Clodoaldo Carlos Batista e ambos foram condenados a 27 anos e 17 anos de prisão respectivamente, em abril de de 2008 foi condenado a 18 anos de reclusão Amair Jeijoli da Cunha, o outro acusado Regivaldo Pereira Gomes ainda aguarda definição de recurso para definição do juri popular, além destes Vitalmiro Bastos de Moura (38) foi condenado em 15 de maio de 2007 a 30 anos de cadeia por ser o mandante do crime, até ai tudo bem, tudo perfeito, mas oq eu me deixou surpreso, catatônico foi que num passe de magica, como se nada tivesse feito Vitalmiro foi absolvido e inocentado pelo crime, ai eu pergunto será que encontrarei resposta para minha pergunta que como disse acima eu me fiz? Acredito que não, ai eu me pergunto será que nosso país é serio?, eu me pergunto será que um dia nosso país será sério?, imaginem, se a justiça não é séria como neste caso não foi, o que devemos pensar dela?, o que devemos pensar dos homens, dos juizes dos desembargadores, dos ministros que opera alei no Brasil?, fica dificil para todo e qualquer cidadão brasileiro, “ exceto eles” a confiar na justiça e na seriedade dos homens que estão afrente da direção da nação, podem ser do executivo, do legislativo e do judiciário, eu pergunto, em quem acreditar?, em quem confiar?, me pedoem senhores homens da justiça, mas um elemento que foi condenado a 30 anos de cadeia por ser o mandante de um crime de omicidio não pode ser absolvido em nenhum lugar do mundo, não acredito que de uma hora para outra ele ficou bonzinho, inocente de tudo e não fez nada, pasmem todos, leiam somente um trecho do julgamento de 15/05/2007:
AUTOS N° 20052052241-5 PROCESSO: CRIME DE HOMICIDIO QUALIFICADO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: VITALMIRO BASTOS DE MOURA VÍTIMA: DOROTHY MAE STANG SENTENÇA Vistos, etc. O Réu VITALMIRO BASTOS DE MOURA, brasileiro, separado judicialmente, agricultor, nascido em 11/07/1970, natural do município de São Miguel do Araguaia, Estado de Goiás, filho de Vital Gonçalves de Moura e Generosa Dona de Souza, residente e domiciliado na Fazenda Rio Verde, município de Anapu, neste Estado do Pará, foi pronunciado e posteriormente e liberado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incs. I, IV e art. 61, II, "h"c/c art. 29, ambos dos do Código Penal Brasileiro. Instalada a Sessão Plenária de julgamento, o Réu foi devidamente interrogado, sendo relatados os autos e inquiridas as testemunhas arroladas, bem como, cumpridas as diligências requeridas pelas partes. As partes sustentaram suas pretensões em Plenário. O Júri aceitou a tese do Ministério Público de Crime de Homicídio Duplamente Qualificado, por maioria de votos, agravado pelo fato da vítima ser idosa, por unanimidade de votos, previsto nos artigo 121 § 2°, I, IV e art. 61, II, "h" c/c art. 29, todos do Código Penal Brasileiro. Como se vê, o Júri reconheceu a responsabilidade criminal do pronunciado acima declinado, pela morte da vítima DOROTHY MAE STANG, pelo crime de HOMICIDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, previsto no art. artigo 121 § 2°, I, IV c/c art. 29, do C.P.B e ainda acolheu uma circunstância agravante pelo fato da vítima ser pessoa idosa, constante no art. 61, inc. II, alínea "h" do CPB. Em face da decisão resultante da vontade soberana dos Senhores Jurados, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal, para condenar o réu VITALMIRO BASTOS DE MOURA, nas penas do art. 121 § 2°, I, IV e art. 61, II, "h" c/c art. 29, todos do Código Penal Brasileiro. Para o crime o Conselho de Sentença não reconheceu a existência de circunstâncias atenuantes. Considerando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo a aplicar a pena. A conduta do Réu demonstrou uma personalidade voltada para a violência, além de perversa e covarde quando, destruiu a vida de uma anciã indefesa e que não teve nenhuma chance de escapar ao ataque de seu algoz. Demonstrou o Réu ser pessoa inadaptada ao convívio social, por não vicejarem no seu espírito os sentimentos de amor, amizade, generosidade e solidariedade para com o semelhante, colocando acima de qualquer outro valor a sua cobiça, na ambição pessoal. Cumpre salientar que o Réu tentou negar sua participação no crime, fato este que caracteriza qualquer sentimento de posterior arrependimento. A culpabilidade do Réu é indiscutível, o que constitui fatos preponderantes para estabelecer uma justa e adequada resposta penal. A hediondez do crime imputado ao Réu, norteado pelo infamante propósito de exterminar a vítima; a forma como a vítima foi executada quando, indefesa, foi covardemente abatida; as conseqüências irreparáveis. Tudo isto conduz, inevitavelmente, ao mais profundo juízo de responsabilidade. Estes fatos negam a própria racionalidade humana e agridem a consciência jurídica universal, justificando a aplicação de uma norma sanciona tória em grau compatível. Aqui, não se pode levar em conta a primariedade do Réu, visto que a prática dos fatos desta natureza revela uma personalidade violenta com total desprezo a dignidade da vida humana. Por tudo que se apurou, a única resposta penal capaz de atender aos princípios da necessidade e suficiente para a reprovação e prevenção do crime insculpido no art. 59 do CPB, e para o qual o Réu concorreu livre e conscientemente e, conforme reconheceu o Conselho de Sentença, é uma pena justa, que sirva aos anseios da sociedade. Fixo pois, a pena-base, para o crime reconhecido pelos Senhores Jurados de HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, em 29 (vinte nove anos) anos de reclusão. Em face de existir uma circunstância agravante aumento a pena em 01 ano e em razão de não haver causa de diminuição de pena, transformo-a 30 (trinta) anos de reclusão. Isto posto, pelo fato, de a justiça ter o dever de reprimir rigorosamente a conduta do Réu, CONDENO como CONDENADO tenho VITALMIRO BASTOS DE MOURA, qualificado nos autos, a pena de 30 (trinta) anos de reclusão, que a torno definitiva, em virtude de não existirem circunstâncias que atenuem a pena, com lastro no art. artigo 121 § 2°, I, IV e art. 61, II, "h" c/c art. 29, todos do Código Penal Brasileiro. Condeno ainda o Réu a pagar às custas do processo. O regime prisional para o cumprimento da pena é o FECHADO. Recomenda-se ao Réu na prisão onde se encontra, custodiada à SUSIPE, porque lhe nego o direito de recorrer em liberdade pelas razões de sua Custódia Preventiva e também por força desta condenação. Transitada em julgado, lance-se o nome do Réu no Rol dos Culpados e expeça-se Carta de Sentença. Dou esta por publicada e intimadas às partes nesta oportunidade. Expeça-se ofício ao Ilmo. Sr. Diretor da SUSIPE, encaminhando o condenado e dando-lhe ciência desta decisão. 4ª Sessão da 4ª Reunião Periódica do Tribunal do Júri da 2ª Vara Penal. Belém, PA, 15 de maio de 2007. RAIMUNDO MOISÉS ALVES FLEXA Juiz Presidente do 2º Tribunal do Júri.
Diante de tudo isso só me resta dizer, “A JUSTIÇA É CEGA”, mas os homens que a operam enxergam e muito, muito bem, entendam como queiram, mas quero dar um aviso, não são todos, pois para toda rega há exceção.
(2) LEIA COM BASTANTE ATENÇÃO E REFLITA.
Vinde a mim, todos os que estais cansados e oprimidos, e eu vos aliviarei. Tomai sobre vós o meu jugo, e aprendei de mim, que sou manso e humilde de coração; e achareis descanso para as vossas almas. (Mateus 11:28, 29)"
(3) VOCÊ SABIA QUE?
As notas obtidas pela ginasta romena Nadia Elena Comaneci (12 de novembro de 1961) nas barras assimétricas, na Olimpíada de Montreal, em 1976, tiveram que ser anunciadas pelo microfone, e não pelo placar eletrônico, como se fazia normalmente. O problema é que o placar estava programado para exibir uma nota máxima de 9,99 e a romena de 14 anos foi a primeira atleta olímpica a ganhar nota 10 na ginástica artística. E essa foi apenas à primeira de sete notas 10 que Nadia Comaneci receberia em Montreal.
(4) SERÁ QUE VOCÊ GOSTA?
Frango com quiabo de microondas
Ingredientes:
500 g de coxa e sobre coxa de frango cortado em pedaços
2 colheres (sopa) de azeite
3 dentes de alho sem pele amassados
1 cebola picada
Pimenta vermelha picada a gosto
Alecrim a gosto
2 tomates picados, sem peles e sem sementes
Sal a gosto
3 colheres (sopa) de molho de tomate pronto
1 tablete de caldo de galinha dissolvido em 300 ml de água
Quente
2 xícaras (chá) de quiabo tiradas as pontas e cortado em
três partes para colocar no frango no segundo tempo do
microondas
Modo de Preparar:
Num refratário, coloque as coxas e sobre coxas de frango cortadas em pedaços.
Junte 2 colheres (sopa) de azeite, 3 dentes de alho sem pele amassados, 1 cebola picada, pimenta vermelha picada e alecrim a gosto, 2 tomates picados sem pele e sem sementes, sal a gosto, 3 colheres (sopa) de molho de tomate pronto, 1 tablete de caldo de galinha dissolvido em 300 ml de água quente.
Cubra com papel-manteiga e leve ao microondas por 25 min em potência alta.
Retire do microondas, adicione o quiabo e misture.
Cubra com papel-manteiga novamente e leve ao microondas por mais 10 min.
Abraços, até amanhã e fique com DEUS.
Contatos: jpsfi@hotmail.com ou jpsfisp@gmail.com
Acesse: http://jpsfisp.blogspot.com
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Esta pergunta eu me fiz durante toda a semana passada até ontem, e não encontrei uma resposta resultada de certos principios como: seriedade, honestidade, imparcialiedade, serenidade, humanidade, e outros mais que poderia citar aqui que uma resposta correta não viria.
No dia 7 de fevereiro de 2009, primeira sexta feira deste mes a Justiça Brasileira em especial a do Estado do Pará, reuniu na capital deste Estado o Tribunal do Juri de Belém que considerou novamente culpado o réu confesso Rayfran das Neves Sales, vulgo Fogoió a 28 anos de prisão em regime fechado pela morte da freira estadunidense, naturalizada brasileira Dorothy Mae Stang, conhecida como Irmã Dorothy (Dayton, 7 de junho de 1931 – Anapu, PA, 12 de fevereiro de 2005), Rayfran ja havia sido julgado em dezembro de 2005 juntamente com Clodoaldo Carlos Batista e ambos foram condenados a 27 anos e 17 anos de prisão respectivamente, em abril de de 2008 foi condenado a 18 anos de reclusão Amair Jeijoli da Cunha, o outro acusado Regivaldo Pereira Gomes ainda aguarda definição de recurso para definição do juri popular, além destes Vitalmiro Bastos de Moura (38) foi condenado em 15 de maio de 2007 a 30 anos de cadeia por ser o mandante do crime, até ai tudo bem, tudo perfeito, mas oq eu me deixou surpreso, catatônico foi que num passe de magica, como se nada tivesse feito Vitalmiro foi absolvido e inocentado pelo crime, ai eu pergunto será que encontrarei resposta para minha pergunta que como disse acima eu me fiz? Acredito que não, ai eu me pergunto será que nosso país é serio?, eu me pergunto será que um dia nosso país será sério?, imaginem, se a justiça não é séria como neste caso não foi, o que devemos pensar dela?, o que devemos pensar dos homens, dos juizes dos desembargadores, dos ministros que opera alei no Brasil?, fica dificil para todo e qualquer cidadão brasileiro, “ exceto eles” a confiar na justiça e na seriedade dos homens que estão afrente da direção da nação, podem ser do executivo, do legislativo e do judiciário, eu pergunto, em quem acreditar?, em quem confiar?, me pedoem senhores homens da justiça, mas um elemento que foi condenado a 30 anos de cadeia por ser o mandante de um crime de omicidio não pode ser absolvido em nenhum lugar do mundo, não acredito que de uma hora para outra ele ficou bonzinho, inocente de tudo e não fez nada, pasmem todos, leiam somente um trecho do julgamento de 15/05/2007:
AUTOS N° 20052052241-5 PROCESSO: CRIME DE HOMICIDIO QUALIFICADO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: VITALMIRO BASTOS DE MOURA VÍTIMA: DOROTHY MAE STANG SENTENÇA Vistos, etc. O Réu VITALMIRO BASTOS DE MOURA, brasileiro, separado judicialmente, agricultor, nascido em 11/07/1970, natural do município de São Miguel do Araguaia, Estado de Goiás, filho de Vital Gonçalves de Moura e Generosa Dona de Souza, residente e domiciliado na Fazenda Rio Verde, município de Anapu, neste Estado do Pará, foi pronunciado e posteriormente e liberado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incs. I, IV e art. 61, II, "h"c/c art. 29, ambos dos do Código Penal Brasileiro. Instalada a Sessão Plenária de julgamento, o Réu foi devidamente interrogado, sendo relatados os autos e inquiridas as testemunhas arroladas, bem como, cumpridas as diligências requeridas pelas partes. As partes sustentaram suas pretensões em Plenário. O Júri aceitou a tese do Ministério Público de Crime de Homicídio Duplamente Qualificado, por maioria de votos, agravado pelo fato da vítima ser idosa, por unanimidade de votos, previsto nos artigo 121 § 2°, I, IV e art. 61, II, "h" c/c art. 29, todos do Código Penal Brasileiro. Como se vê, o Júri reconheceu a responsabilidade criminal do pronunciado acima declinado, pela morte da vítima DOROTHY MAE STANG, pelo crime de HOMICIDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, previsto no art. artigo 121 § 2°, I, IV c/c art. 29, do C.P.B e ainda acolheu uma circunstância agravante pelo fato da vítima ser pessoa idosa, constante no art. 61, inc. II, alínea "h" do CPB. Em face da decisão resultante da vontade soberana dos Senhores Jurados, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal, para condenar o réu VITALMIRO BASTOS DE MOURA, nas penas do art. 121 § 2°, I, IV e art. 61, II, "h" c/c art. 29, todos do Código Penal Brasileiro. Para o crime o Conselho de Sentença não reconheceu a existência de circunstâncias atenuantes. Considerando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo a aplicar a pena. A conduta do Réu demonstrou uma personalidade voltada para a violência, além de perversa e covarde quando, destruiu a vida de uma anciã indefesa e que não teve nenhuma chance de escapar ao ataque de seu algoz. Demonstrou o Réu ser pessoa inadaptada ao convívio social, por não vicejarem no seu espírito os sentimentos de amor, amizade, generosidade e solidariedade para com o semelhante, colocando acima de qualquer outro valor a sua cobiça, na ambição pessoal. Cumpre salientar que o Réu tentou negar sua participação no crime, fato este que caracteriza qualquer sentimento de posterior arrependimento. A culpabilidade do Réu é indiscutível, o que constitui fatos preponderantes para estabelecer uma justa e adequada resposta penal. A hediondez do crime imputado ao Réu, norteado pelo infamante propósito de exterminar a vítima; a forma como a vítima foi executada quando, indefesa, foi covardemente abatida; as conseqüências irreparáveis. Tudo isto conduz, inevitavelmente, ao mais profundo juízo de responsabilidade. Estes fatos negam a própria racionalidade humana e agridem a consciência jurídica universal, justificando a aplicação de uma norma sanciona tória em grau compatível. Aqui, não se pode levar em conta a primariedade do Réu, visto que a prática dos fatos desta natureza revela uma personalidade violenta com total desprezo a dignidade da vida humana. Por tudo que se apurou, a única resposta penal capaz de atender aos princípios da necessidade e suficiente para a reprovação e prevenção do crime insculpido no art. 59 do CPB, e para o qual o Réu concorreu livre e conscientemente e, conforme reconheceu o Conselho de Sentença, é uma pena justa, que sirva aos anseios da sociedade. Fixo pois, a pena-base, para o crime reconhecido pelos Senhores Jurados de HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, em 29 (vinte nove anos) anos de reclusão. Em face de existir uma circunstância agravante aumento a pena em 01 ano e em razão de não haver causa de diminuição de pena, transformo-a 30 (trinta) anos de reclusão. Isto posto, pelo fato, de a justiça ter o dever de reprimir rigorosamente a conduta do Réu, CONDENO como CONDENADO tenho VITALMIRO BASTOS DE MOURA, qualificado nos autos, a pena de 30 (trinta) anos de reclusão, que a torno definitiva, em virtude de não existirem circunstâncias que atenuem a pena, com lastro no art. artigo 121 § 2°, I, IV e art. 61, II, "h" c/c art. 29, todos do Código Penal Brasileiro. Condeno ainda o Réu a pagar às custas do processo. O regime prisional para o cumprimento da pena é o FECHADO. Recomenda-se ao Réu na prisão onde se encontra, custodiada à SUSIPE, porque lhe nego o direito de recorrer em liberdade pelas razões de sua Custódia Preventiva e também por força desta condenação. Transitada em julgado, lance-se o nome do Réu no Rol dos Culpados e expeça-se Carta de Sentença. Dou esta por publicada e intimadas às partes nesta oportunidade. Expeça-se ofício ao Ilmo. Sr. Diretor da SUSIPE, encaminhando o condenado e dando-lhe ciência desta decisão. 4ª Sessão da 4ª Reunião Periódica do Tribunal do Júri da 2ª Vara Penal. Belém, PA, 15 de maio de 2007. RAIMUNDO MOISÉS ALVES FLEXA Juiz Presidente do 2º Tribunal do Júri.
Diante de tudo isso só me resta dizer, “A JUSTIÇA É CEGA”, mas os homens que a operam enxergam e muito, muito bem, entendam como queiram, mas quero dar um aviso, não são todos, pois para toda rega há exceção.
(2) LEIA COM BASTANTE ATENÇÃO E REFLITA.
Vinde a mim, todos os que estais cansados e oprimidos, e eu vos aliviarei. Tomai sobre vós o meu jugo, e aprendei de mim, que sou manso e humilde de coração; e achareis descanso para as vossas almas. (Mateus 11:28, 29)"
(3) VOCÊ SABIA QUE?
As notas obtidas pela ginasta romena Nadia Elena Comaneci (12 de novembro de 1961) nas barras assimétricas, na Olimpíada de Montreal, em 1976, tiveram que ser anunciadas pelo microfone, e não pelo placar eletrônico, como se fazia normalmente. O problema é que o placar estava programado para exibir uma nota máxima de 9,99 e a romena de 14 anos foi a primeira atleta olímpica a ganhar nota 10 na ginástica artística. E essa foi apenas à primeira de sete notas 10 que Nadia Comaneci receberia em Montreal.
(4) SERÁ QUE VOCÊ GOSTA?
Frango com quiabo de microondas
Ingredientes:
500 g de coxa e sobre coxa de frango cortado em pedaços
2 colheres (sopa) de azeite
3 dentes de alho sem pele amassados
1 cebola picada
Pimenta vermelha picada a gosto
Alecrim a gosto
2 tomates picados, sem peles e sem sementes
Sal a gosto
3 colheres (sopa) de molho de tomate pronto
1 tablete de caldo de galinha dissolvido em 300 ml de água
Quente
2 xícaras (chá) de quiabo tiradas as pontas e cortado em
três partes para colocar no frango no segundo tempo do
microondas
Modo de Preparar:
Num refratário, coloque as coxas e sobre coxas de frango cortadas em pedaços.
Junte 2 colheres (sopa) de azeite, 3 dentes de alho sem pele amassados, 1 cebola picada, pimenta vermelha picada e alecrim a gosto, 2 tomates picados sem pele e sem sementes, sal a gosto, 3 colheres (sopa) de molho de tomate pronto, 1 tablete de caldo de galinha dissolvido em 300 ml de água quente.
Cubra com papel-manteiga e leve ao microondas por 25 min em potência alta.
Retire do microondas, adicione o quiabo e misture.
Cubra com papel-manteiga novamente e leve ao microondas por mais 10 min.
Abraços, até amanhã e fique com DEUS.
Contatos: jpsfi@hotmail.com ou jpsfisp@gmail.com
Acesse: http://jpsfisp.blogspot.com
VISITE FOZ DO IGUAÇU E ASSISTIRÁ O MAIOR ESPETACULO DA NATUREZA, AS CATARATAS DO IGUAÇU
QUerido Sogro, a Justição não é cega pois ela esta sempre atenta observando o lado que mais tem dinheiro, e sim, nosso país não é sério e nem sei quando poderemos pensar que algo aqui nesta terra é tratado com seriedade, parece-me que a cada dias as coisas se complicam mais e tenho medo do Brasil um país de todos, nota-se que sim... é um país de poucos.
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